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13 files changed, 126 insertions, 0 deletions
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+---
+title: "Ciência Política e Teoria do Estado"
+files:
+ - name: "Teoria Geral do Estado e Ciência Política"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1_mkWxoowmvMUq6yZKzfs-pbV1l9cM7Jl/view?usp=drive_link"
+ - name: "Natureza Humana"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1vLFlqSL4PjBBmZvuBM2HOH8--q8cUKt6/view?usp=drive_link"
+ - name: "Sociedade"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1S1aRtnCBWjrVqGNB-lIJU-n0PnsZRNhw/view?usp=drive_link"
+ - name: "Estado"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1Q5fGUrHiPfo9wN4llh_bwggBLrr2W6vQ/view?usp=drive_link"
+ - name: "Formas de Governo"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1UEQGWODoYjjHt-3Dae3-iczadLkfOFks/view?usp=drive_link"
+ - name: "Democracia"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1L6vlkRtrau2-Z0TtWA3uVvbrPZ2BDiK8/view?usp=drive_link"
+ - name: "Sistemas de Governo"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1FaJBl6GVfuARcjOGKzQuyyRdR7CzREcu/view?usp=drive_link"
+ - name: "O Estado Brasileiro"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1kf1oAGpA0YK3gXjGplPlANoXg8kxaHxD/view?usp=drive_link"
+ - name: "Corrupção"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1koIUYVzYTn6tySnNjim-F6eKOf8xojo7/view?usp=drive_link"
+---
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@@ -0,0 +1,14 @@
+---
+title: "Direito constitucional"
+guide: |
+ ### Referências recomendadas
+ - Flávios Martins, por possuir linguagem mais simples;
+ - Marcelino Novelino, mais detalhado;
+ - Obras dos ministros (do STF) Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (a linguagem deles é, geralmente, acessível, sem muito juridiquês).
+
+ Nos clássicos incluiu-se:
+ - Pendro Lenza (o esquematizado sobre Direito Constitucional);
+ - José Afonso da Silva (bem clássicos);
+ - Uadi Lammêgo Bulos;
+ - José Gomes Canotilho (teoria constitucional).
+---
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@@ -0,0 +1,6 @@
+---
+title: "Linguagem e argumentação jurídica"
+files:
+ - name: "Texto-base"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1X9rF9MQbdfP10fDTJbGFnK-AeGGCO2gL/view?usp=drive_link"
+---
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+---
+title: "Metodologia do trabalho científico"
+files:
+ - name: "Texto-base"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1lrtG3kkYaV-hCprSVuEacwiDytpOY3FO/view?usp=drive_link"
+---
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+---
+title: "Relações étnico-raciais e Direito humanos"
+guide: |
+ ### Referências recomendadas
+ - Direito humanos: André Ramos Tavares
+---
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+---
+title: "Sociologia e Antropologia Jurídica"
+files:
+ - name: "Texto-base"
+ url: "https://drive.google.com/file/d/1hcbHhitTgH3qMkM-nPwBm9LkanzIlglj/view?usp=drive_link"
+---
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@@ -0,0 +1,3 @@
+---
+title: Divisão técnica e social do trabalho
+---
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+---
+title: Poder e dominação
+---
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@@ -0,0 +1,8 @@
+---
+title: "Teoria e história do Direito"
+guide: |
+ ### Referências recomendadas
+ - Eduardo Bittar — principal da disciplina
+ - Flávio Lages — complementar (fora da biblioteca)
+ - Wolkmir — evite, está desatualizada
+---
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@@ -0,0 +1,30 @@
+---
+title: Comparação de constituições
+---
+
+| Ano | Forma de Estado | Forma de Governo | Separação de Poderes | Direitos e Deveres [^5] [^6] |
+| --- | --- | --- | --- | --- |
+| **1824** [^7] | Unitário | Monarquia [^8] | Quadripartite [^9] | *Não especificado* |
+| **1891** [^1] [^10] | Federativo | República [^11] | Tripartite [^12] | Individuais e políticos [^13] |
+| **1934** | Federativo | República | Tripartite | Individuais, políticos [^14] e sociais [^15] |
+| **1937** [^1] | Federativo | República | Tripartite | Retrocesso |
+| **1946** | Federativo | República | Tripartite | Restauração |
+| **1969** [^1] | Federativo | República | Tripartite | Retrocesso |
+| **1988** | Federativo | República | Tripartite | Individuais/coletivos, sociais, nacionalidade e políticos [^16] |
+
+[^1]: **Tipo de outorga:** 1891, 1937 e 1969 foram todos 'outorgados' (impostos) e não 'promulgados'.
+[^2]: **Forma de Estado:** Como o poder é determinado no território.
+[^3]: **Forma de Governo:** Como o poder é exercido.
+[^4]: **Separação de Poderes:** É um modelo político.
+[^5]: **Direitos:** É o "bem jurídico tutelado" (exigível/exercível).
+[^6]: **Deveres:** Todo 'direito' tem mecanismo de proteções ('remédios constitucionais').
+[^7]: **Contexto (1824):** A elite era a nobreza, já os marginalizados eram os escravizados, no geral.
+[^8]: **Monarquia:** Hereditariedade, vitaliciedade e irresponsabilidade (não-responder pessoalmente).
+[^9]: **Quadripartite:** Adiciona-se o "poder moderador".
+[^10]: **Contexto (1891):** A elite eram os militares e coronéis; já os marginalizados eram os imigrantes e ex-escravizados.
+[^11]: **República:** Efetividade, temporalidade e responsabilidade.
+[^12]: **Tripartite (1891):** Nominal, pois o executivo manda nos demais.
+[^13]: **Direitos (1891):** Porém desigual (sem voto de mulheres ou de analfabetos).
+[^14]: **Políticos (1934):** Adição de voto feminino; constitucionalizando o já previsto em 1932 (decreto nº 21.076).
+[^15]: **Sociais (1934):** Previsão de direitos trabalhistas.
+[^16]: **Políticos (1988):** Facilitasse e promovesse a filiação partidária (partidos políticos).
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+++ b/content/txts/teoria-historia-direito/direito-colonial.md
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+---
+title: Direito colonial
+---
+
+O Direito brasileiro colonial não foi apenas um conjunto de regras importadas, mas sim uma complexa montagem de um aparelho jurídico e administrativo voltado para a manutenção do projeto colonial lusitano. Estruturado sobre os pilares político, jurídico e administrativo, o sistema evoluiu da fragmentação das capitanias hereditárias para a centralização do Governo-Geral, enquanto as Câmaras Municipais serviam como o elo vital para a gestão dos interesses locais e das elites regionais. Esse ordenamento operava dentro de uma lógica econômica mercantilista e era sustentado pelo regime escravagista, o que resultou em uma sociedade profundamente desigual, hierarquizada de forma vertical e rígida, onde o Direito servia para institucionalizar a exclusão.
+
+Juridicamente, o sistema era marcado por um caráter heterogêneo e confessional, fundindo o Direito português com o Direito Canônico (da Igreja) e as sucessivas Ordenações do Reino. Como a realidade da Colônia frequentemente ultrapassava as normas fixas, utilizavam-se leis extravagantes para atualizar as práticas, recorrendo-se ao Direito Romano para integrar as lacunas do sistema. O grande marco legislativo desse período foram as Ordenações Filipinas, que organizavam a vida social e institucional em cinco volumes distintos: o primeiro tratava da administração e organização judiciária; o segundo regulava a forte relação com a Igreja; o terceiro focava nos ritos processuais; o quarto nas relações civis e comerciais, como contratos; e o quinto definia o rigoroso sistema de crimes e penas.
+A finalidade última desse aparato não era a justiça social, mas a perpetuação do poder da Coroa e das elites, garantindo que a lei funcionasse como um instrumento de controle e estabilidade de um sistema pautado pela exploração e pela desigualdade.
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+---
+title: Direito contemporâneo
+---
+
+O Direito contemporâneo consolidou-se como o estágio atual da evolução jurídica, manifestando-se plenamente no conceito de Estado Democrático de Direito, que fundamenta o sistema legal na soberania popular, garantindo o direito de votar e ser votado, e na estrita submissão de todos os poderes à lei. Este modelo surge como uma evolução necessária após a crise do Estado Social, sistema que buscava a igualdade material através da ampla intervenção estatal, mas que acabou declinando devido à falta de recursos financeiros para sustentar suas crescentes demandas e garantias sociais. Dessa forma, o Estado Democrático de Direito contemporâneo atua como uma síntese integradora que busca equilibrar a justiça social com a racionalidade econômica, reconhecendo que a viabilidade das normas e direitos depende da saúde financeira do Estado para que as promessas legais não se tornem vazias. Nesse contexto, o Direito é compreendido como uma produção cultural e um reflexo das exigências da sociedade, onde o ordenamento jurídico contemporâneo protege as liberdades individuais e promove a participação política, mantendo-se atento às limitações econômicas para garantir a estabilidade das instituições e a dignidade humana de forma clara e objetiva.
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+---
+title: "Direito moderno"
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+
+O Direito moderno surgiu da convergência entre o Humanismo, o Renascimento e a recepção técnica do Direito Romano, que serviu de base para a estruturação jurídica do Estado Moderno. Inicialmente, essa transição manifestou-se no Estado Absolutista, cujo auge na França de Luís XIV centralizou o poder nas mãos do monarca, criando um sistema sem direitos ou garantias individuais para os súditos, onde a vontade real prevalecia sobre qualquer norma.
+
+A ruptura com esse modelo ocorreu por meio das críticas do Iluminismo, com pensadores como Cesare Beccaria defendendo a reforma da justiça e a proporcionalidade das penas contra o arbítrio soberano. Esse movimento culminou no Estado Liberal, impulsionado pela Independência dos Estados Unidos e pela Revolução Francesa, que instituiu a Igualdade Formal e a proteção das liberdades individuais por meio de documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Um marco fundamental dessa era foi o Código Civil Napoleônico de 1804, que sistematizou as normas civis sob uma ótica liberal e burguesa, utilizando a tradição técnica romana para garantir a segurança jurídica.
+
+Com o tempo, a percepção de que a igualdade perante a lei não corrigia as desigualdades sociais levou ao surgimento do Estado Social, que buscou a igualdade material através da intervenção estatal na economia e na proteção de direitos sociais. Contudo, esse modelo enfrentou crises profundas devido à falta de recursos para sustentar suas demandas. A evolução para o Direito Contemporâneo consolidou o Estado Democrático, fundamentado na soberania popular e no direito de votar e ser votado, culminando no conceito de Estado de Direito, que une os ideais liberais e sociais sob a estrita submissão de todos os poderes à lei.